Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Leitura no âmbito da Cidade, com o objetivo de promover a leitura como ferramenta de educação, cultura e lazer.
Art. 2º O programa contemplará atividades para todas as idades e será desenvolvido em parceria com bibliotecas, escolas, organizações não governamentais e demais entidades educacionais e culturais do Município.
Art. 3º Serão promovidos eventos literários, como feiras, exposições, palestras, visando à divulgação da literatura e o intercâmbio entre escritores, editores, leitores e ledores.
Art. 4º As escolas públicas e privadas serão estimuladas a desenvolver projetos de incentivo à leitura, por meio da criação de espaços de leitura, rodas de leitura e encontros com autores.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará está Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de fevereiro de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente