OFÍCIO GP100/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 137, de 30 de março de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 114-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores William Siri, Prof. Célio Lupparelli, Marcos Braz, Chico Alencar, Teresa Bergher, Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Veronica Costa e Monica Benicio, que “Institui a meia-entrada aos professores de cursos preparatórios comunitários e/ou sociais em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.

Pretende a proposta legislativa Instituir a meia-entrada aos professores de cursos preparatórios comunitários e/ou sociais em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.

Ocorre que a definição da forma como serão prestados os serviços dentro dos estabelecimentos privados, como almeja o Projeto em análise, constitui matéria que não é da competência do Município.

Com efeito, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.

Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição da República Federativa - CRFB, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 114-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro






Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 114/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/26/2022Despacho 04/26/2022
Publicação 04/27/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 26/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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