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PROJETO DE LEI1477/2022
Dispõe sobre a permanência e circulação de cães e gatos em supermercados pet friendly e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Esta Lei estabelece critérios e define parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly - amigo dos animais domésticos - no Município.


Parágrafo único. Entende-se por supermercado pet friendly o estabelecimento que adote este modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos devidamente acompanhados por seus tutores, conforme condições estabelecidas nesta Lei.


Art. 2° Nos supermercados pet friendly são permitidos o acesso e a permanência de cães e gatos por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos.


§ 1º Entende-se por áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos aquelas destinadas exclusivamente a funcionários e colaboradores do estabelecimento.


§ 2º São proibidas:


l – a criação de animais domésticos nas dependências do supermercado; e


Il - a adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências, devendo ser observadas as permissões e restrições desta Lei quando do acesso e permanência dos pets no local.


Art. 3° São responsabilidades do supermercado pet friendly:


I - informar aos consumidores, por diversos meios, que:


a) se trata de estabelecimento pet friendly;


b) somente cães e gatos são permitidos; e


c) há regras e restrições de acesso, circulação e condução destes animais nas dependências do estabelecimento.


II - dispor de ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no fluxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, o conforto e, sobretudo, a higiene do estabelecimento;


III - permitir somente a entrada no estabelecimento de animais vermifugados e imunizados com vacina antirrábica, sendo obrigatória a apresentação de comprovante atualizado ou qualquer outro meio digital de comprovação;


IV - não permitir a entrada de:


a) animais nitidamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;


b) cães sem uso de coleira tradicional, peitoral, cabresto e guia ou focinheira, quando exigida por lei, ou fora de bolsas e mochilas de transporte apropriadas; e


c) gatos fora de caixas, bolsas e mochilas de transporte apropriadas.


V - manter os ambientes de circulação comum sob vigilância e constante higienização;


VI - disponibilizar um ou mais funcionários devidamente paramentado(s) para efetuar(em) a pronta higienização do ambiente quando necessário;


VII - orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras dispostas nesta Lei.


Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda:


I - reservar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de funcionário ou colaborador devidamente cadastrado e identificado, sendo obrigatória a presença do tutor;


II - disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;


IlI - em ambientes específicos e fora das áreas comuns de circulação dos demais consumidores, permitir a oferta de água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados ao final de cada uso;


IV - instituir regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, para tanto, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias, desde que devida, ampla e previamente informadas aos consumidores; e


V - estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como pet friendly.


Art. 4° É vedado aos tutores:


I - circular pelas dependências do estabelecimento com cães sem coleira tradicional, peitoral, cabresto e guia ou focinheira adequada ao porte, quando exigida por lei, ou fora de bolsas e mochilas de transporte apropriadas;


II - circular com gatos fora de caixas, bolsas e mochilas de transporte apropriadas;


IIl - estimular ou provocar comportamento social inadequado do animal;


IV - possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens de alimentos e bebidas expostos à comercialização;


V - oferecer alimento e água no interior do estabelecimento, salvo em áreas específicas e reservadas pelo estabelecimento;


VI - transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos, exceto naqueles disponibilizados para tal;


VII - acessar o estabelecimento acompanhado de animal sabidamente agressivo, estressado e/ou doente; e


VIlI - desobedecer às orientações e determinações dos funcionários e colaboradores do estabelecimento.


Parágrafo único. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em casos de comportamento inadequado, quando estiver estressado, latindo incessantemente, extremamente agitado e/ou nitidamente agressivo.


Art. 5° Os supermercados pet friendly são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros estabelecidos nesta Lei, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes.


Art. 6° A inobservância aos dispositivos previstos na presente Lei configura infração de natureza sanitária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018.


Parágrafo único. A fiscalização será feita pelo Poder Executivo, mediante parágrafo único do art. 6º do Decreto RIO n° 51.262, de 4 de agosto de 2022.


Art. 7° Os supermercados que cumprirem o disposto nesta Lei receberão o certificado “Supermercado Pet Friendly”, a ser expedido pelo Poder Executivo.


Parágrafo único. Constatadas irregularidades, o certificado poderá ser suspenso até que sejam sanadas, sem prejuízo de outras sanções.


Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301477 Protocolo012666
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA MONICA BENICIO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/06/2022 Despacho 09/13/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/01/2023 Data do Recibo11/01/2023
Prazo Final11/27/2023 Data do Retorno11/27/2023


Observações:


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