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INFORMAÇÃO nº505/2021
PROJETO DE LEI nº510/2021, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DIGITAL DA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.113/2008, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Acrescenta estratégias à meta 10 do anexo único da Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que "Aprova o Plano Municipal de Educação".
1.2. PROMULGADAS
Lei n° 5.977/2015 (PL nº 690/2014), de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Dispõe sobre os Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJA no âmbito do Município do Rio de Janeiro”. Representação de Inconstitucionalidade n° 0039535-72.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 5.705/2014 (PL n° 1.210/2011), de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “Determina à Secretaria Municipal de Educação que disponibilize em cada secretaria das escolas públicas do Município do Rio de Janeiro, que oferecem o programa de educação de jovens e adultos a realização de inscrição da matrícula na própria unidade escolar”. Representação de Inconstitucionalidade n° 0033800-58.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.362/2018(PL nº 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”.
Lei n° 6.562/2019 (PL nº 1.050/2018), de autoria dos Vereadores Leonel Brizola, Reimont, Tarcísio Motta e Prof. Célio Lupparelli, que “Torna obrigatória a manutenção das turmas presenciais do Programa de Educação de Jovens e Adultos - PEJA, pela Secretaria Municipal de Educação”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXIII em consonância com o art. 320, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput doart. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, convém verificar apossível incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica nosarts. 1º e 2º do presente projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sobre o tema, ver o estudo técnico Nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf e o estudo técnico
Nº 04/2017/CAL/MD/CMRJ, disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro,11 de agosto de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2