Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 612 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2321/2023, que “DECLARA O INSTITUTO DE PESQUISA E MEMÓRIA PRETOS NOVOS - IPN COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1. SANCIONADOS ou PROMULGADOS
Lei n° 5242/2011, de autoria dos Vereadores Clarissa Garotinho, Paulo Messina, Chiquinho Brazão, Rosa Fernandes e Leonel Brizola Neto, que “CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE ÀS CONCESSÕES DE UTILIDADE PÚBLICA”, oriunda do PL n° 529/2009.
1.2. EM TRAMITAÇÃO
PL n° 2322/2023, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “INCLUI O INSTITUTO DE PESQUISA E MEMÓRIA PRETOS NOVOS - IPN NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);
Decreto nº 23.162 de 21 de julho de 2003 (Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências).
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.
Veja que, no referido documento, é citado o julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento amplamente majoritário em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. A partir disso, cabe ao órgão responsável pelo patrimônio cultural no âmbito do Poder Executivo dar prosseguimento aos trâmites administrativos necessários para atestar o valor do bem (ver art. 133, caput, do Plano Diretor Municipal), respeitando o contraditório e a ampla defesa. Pode-se inferir que o entendimento prolatado pela Corte Suprema sobre o referido caso concreto de tombamento também seja aplicável ao reconhecimento (declaração) e registro de bens culturais de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é conceitualmente semelhante àquele.
Verificar também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf> – com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência –, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, com a mesma ressalva supramencionada e disponível em http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf. Ambos os trabalhos foram produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2