Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 43/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MANTER ANIMAIS ACORRENTADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita ao infrator as seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b) proibição de participação em concurso público para o quadro de Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6143, de 27 de março de 2017.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
II – formas e prazos para recurso administrativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Marcos Paulo
PSOL
JUSTIFICATIVA