Art. 1° Fica determinado que enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus, após a implantação do plano de retomada de atividades da Cidade do Rio de Janeiro, servidores e empregados públicos que apresentarem comorbidades ou condições desfavoráveis de saúde física ou mental, com declarações médicas comprobatórias, poderão ser mantidos em regime de trabalho remoto,ou lotados em departamentos destinados à realização de funções públicas que não possuam risco de infecção por Covid-19.
Parágrafo único. Fica resguardado aos servidores e empregados públicos depois da retomada das atividades, que se mantiverem em regime de trabalho remoto, ou que forem transferidos por razão de comorbidades à Covid-19, a integralidade de seus vencimentos e benefícios inerentes à realização das suas atividades funcionais. .
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