Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI360/2017

Autor(es) : VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

Emenda 1

Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

Texto da Emenda

O art. 1º do Projeto de Lei nº 360/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica incluído Inciso VII no art. 2º da Lei 5.026, de 19 de maio de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:

(...)

VII - certidões emitidas pelas Justiças Eleitoral, Estadual, e Federal e pelos Tribuniais de Contas da União, do Estado e do Município do Rio de Janeiro, como declaração de Ficha-Limpa dos membros de conselhos diretores da entidade pleiteante, a serem atualizadas a cada mudança de direção'"
Plenário Teotônio Villela, 3 de agosto de 2021.

Vereador Dr. Carlos Eduardo

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA VERA LINS

JUSTIFICATIVA


O processo de qualificação de Organizações Sociais – OS na Cidade do Rio de Janeiro foi instituído no ano de 2009 por meio da Lei nº 5.026, de 19 de maio daquele ano.

Esta Lei permitiu que entidades privadas sem fins lucrativos fossem habilitadas a prestar serviços diversos, incluindo de saúde, ao Poder Público Municipal através da celebração de contratos de gestão, que são essencialmente convênios que permitem à OS gerir uma determinada quantia de dinheiro público a fim de realizar ações que seriam de interesse comum entre a empresa e o Interesse Público.

O processo de qualificação de OS foi e é ainda alvo de severas críticas do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ por, entre outras razões, ser demasiadamente brando e não buscar efetivamente informações acerca das pessoas físicas que formam o ente jurídico pleiteante à celebração de Contrato de Gestão com o Poder Público.

Deste modo, Este Projeto de Lei altera a Lei nº 5026 de 2009 para incluir no processo de qualificação de OS a exigência da apresentação de declaração de Ficha Limpa de seus diretores. objetivando enrijecer o processo de qualificação, de modo a evitar a contratação de pessoas que buscam se aproveitar do sistema para ganhos pessoais.

É preciso ressaltar que a lei que pretendemos alterar se trata de uma legislação de 12 anos atrás. E que a sociedade Carioca, os órgãos de controle e a própria tecnologia mudou consideravelmente desde a década passada. Por isso entendemos que é dever desta câmara manter a legislação atualizada.

O projeto original foi apresentado no ano de 2017, quando o então Prefeito passou a exigir a declaração de Ficha-Limpa para empossar servidores em cargos da administração municipal.

Atualmente exige-se uma avaliação documental ainda maior para se dar posse à servidores em cargos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, incluindo certidões dos Tribunais de Contas, do Município e Estado.

E Tal rigidez se justifica pela necessidade de aperfeiçoamento dos processos e procedimentos relacionados à integridade e os princípios da Administração Pública, na eterna busca de se ter perto do dinheiro público apenas pessoas idôneas e qualificadas.

Neste ponto é possível se fazer um paralelo com a qualificação de Organizações Sociais, pois essas empresas pretendem prestar serviços à população Carioca de forma análoga aos servidores municipais, e gerem uma considerável quantia da verba municipal.

Assim, entendemos que, sob qualquer regime trabalhista, as obrigações impostas aos servidores devem ser estendidas à todos aqueles que são candidatos à prestação de serviços públicos, a começar pelas entidades que pleiteiam a qualificação de Organização Social.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20170300360 Autor do Projeto VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
    Protocolo
001979 Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo 008329 Autor VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
da Emenda 1 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 08/03/2021 Despacho 08/03/2021
    Publicação
08/04/2021
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 39/40 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 08/03/2021 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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