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PROJETO DE LEI1617/2019
Proíbe os postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro de abastecerem com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso

Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam proibidos os postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro de abastecer com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentem o selo garantidor para o seu uso.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput deverá seguir o modelo regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e conter prescrição de validade.

Art. 2º Os postos de combustíveis ficam obrigados a afixar informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas dispostas a seguir, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) persistindo a irregularidade;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência;

IV - cassação do alvará de funcionamento no caso de nova reincidência.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado através da Lei nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2021.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301617 Protocolo007731
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/12/2019 Despacho 11/12/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/13/2021 Data do Recibo08/13/2021
Prazo Final09/02/2021 Data do Retorno09/02/2021


Observações:


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