Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2701/2023
EMENTA:
INSTITUI O PORTAL CARIOCA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal Carioca Jovem Aprendiz no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinado ao controle e cadastro das oportunidades do primeiro emprego de jovens aprendizes no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura, para controle e acompanhamento da execução das políticas referidas no
caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política socioassistencial.
Art. 2º O Portal Carioca Jovem Aprendiz deverá ser apresentado e mantido, em linguagem de fácil compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população, notadamente os jovens na faixa etária entre 14 e 24 anos e pessoas com deficiência, estas, sem limite de idade.
§1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.
§2º A execução do Portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.
Art. 3º O Portal Carioca Jovem Aprendiz será mantido, em caráter permanente, no endereço da rede mundial de computadores (internet) em sítio oficial da Prefeitura.
§1º O endereço eletrônico do Portal que trata esta Lei deverá constar das publicações e promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com os programas, projetos e atividades afetos às políticas públicas municipais e que trata o art. 1º.
§2º A Página principal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou
pop up para direcionamento ao Portal Carioca do Jovem Aprendiz instituído nesta Lei.
§3º O Portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos Programas, Projetos, Atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política municipal de empregabilidade de jovens aprendizes.
Art. 4º O Portal Carioca Jovem Aprendiz deverá exibir todas as despesas relacionadas às ações municipais voltadas para atendimento das políticas públicas de empregabilidade e renda no município, mediante a apresentação de informações relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:
I - cadastro de todas as instituições que participem do Portal Carioca Jovem Aprendiz e/ou programa símile de primeiro emprego, e que mantenham vínculo de natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política de emprego e renda do Município;
II – cadastro contemplando o número de jovens atendidos pelos programas de primeiro emprego no âmbito do município;
III – informações sobre os requisitos legais para ser um jovem aprendiz; e
IV – informações legais ao empregador, tais como pagamento de salário, vale-transporte, recolhimento de FGTS.
Parágrafo único. O Portal de que trata esta Lei deverá ser mantido atualizado contemplando dados relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades de empregabilidade de jovens aprendizes.
Art. 5º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal Carioca Jovem Aprendiz completamente operacional dentro de 120(cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA