PROJETO DE LEI2701-A/2023
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1° Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal Carioca Jovem Aprendiz no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinado ao controle e cadastro das oportunidades do primeiro emprego de jovens aprendizes.

Parágrafo único. O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política socioassistencial.

Art. 2º O Portal Carioca Jovem Aprendiz deverá ser apresentado e mantido, em linguagem de fácil compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população, notadamente os jovens na faixa etária entre 14 e 24 anos e pessoas com deficiência, estas, sem limite de idade.

§1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.

§2º A execução do Portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo através do órgão municipal responsável pelo trabalho e renda.

Art. 3º O Portal Carioca Jovem Aprendiz será mantido, em caráter permanente, no endereço da rede mundial de computadores, internet, em sítio oficial da Prefeitura.

§1º O endereço eletrônico do Portal que trata esta Lei deverá constar das publicações e promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com os programas, projetos e atividades afetos às políticas públicas municipais e que trata o art. 1º.

§2º A Página principal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop up para direcionamento ao Portal Carioca do Jovem Aprendiz instituído nesta Lei.

§3º O Portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos Programas, Projetos, Atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política municipal de empregabilidade de jovens aprendizes.

Art. 4º O Portal Carioca Jovem Aprendiz deverá exibir todas as despesas relacionadas às ações municipais voltadas para atendimento das políticas públicas de empregabilidade e renda no município, mediante a apresentação de informações relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:

I - cadastro de todas as instituições que participem do Portal Carioca Jovem Aprendiz e/ou programa símile de primeiro emprego e que mantenham vínculo de natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política de emprego e renda do Município;

II – cadastro contemplando o número de jovens atendidos pelos programas de primeiro emprego no âmbito do município;

III – informações sobre os requisitos legais para ser um jovem aprendiz; e

IV – informações legais ao empregador, tais como pagamento de salário, vale-transporte, recolhimento de FGTS.

Parágrafo único. O Portal de que trata esta Lei deverá ser mantido atualizado contemplando dados relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades de empregabilidade de jovens aprendizes.

Art. 5º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal Carioca Jovem Aprendiz completamente operacional dentro de 120(cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI2701/2023
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal Carioca Jovem Aprendiz no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinado ao controle e cadastro das oportunidades do primeiro emprego de jovens aprendizes no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura, para controle e acompanhamento da execução das políticas referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política socioassistencial.

Art. 2º O Portal Carioca Jovem Aprendiz deverá ser apresentado e mantido, em linguagem de fácil compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população, notadamente os jovens na faixa etária entre 14 e 24 anos e pessoas com deficiência, estas, sem limite de idade.

§1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.

§2º  A execução do Portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo  através da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.

Art. 3º O Portal Carioca Jovem Aprendiz será mantido, em caráter permanente, no endereço da rede mundial de computadores (internet) em sítio oficial da Prefeitura.

§1º O endereço eletrônico do Portal que trata esta Lei deverá constar das publicações e promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com os programas, projetos e atividades afetos às políticas públicas municipais e que trata o art. 1º.

§2º A Página principal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop up para direcionamento ao Portal Carioca do Jovem Aprendiz instituído  nesta  Lei.

§3º O Portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos Programas, Projetos, Atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política municipal de empregabilidade de jovens aprendizes.

Art. 4º O Portal Carioca Jovem Aprendiz deverá exibir todas as despesas relacionadas às ações municipais voltadas para atendimento das políticas públicas de empregabilidade e renda no município, mediante a apresentação de informações relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:

I - cadastro de todas as instituições que participem do Portal Carioca Jovem Aprendiz e/ou programa símile de primeiro emprego, e que mantenham vínculo de natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política de emprego e renda do Município;

II – cadastro contemplando o número de jovens atendidos pelos programas de primeiro emprego no âmbito do município;

III – informações sobre os requisitos legais para ser um jovem aprendiz; e

IV – informações legais ao empregador, tais como pagamento de salário, vale-transporte, recolhimento de FGTS.

Parágrafo único. O Portal de que trata esta Lei deverá ser mantido atualizado contemplando dados relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades de empregabilidade de jovens aprendizes.

 Art. 5º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal Carioca Jovem Aprendiz completamente operacional dentro de 120(cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de novembro de 2023.


JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa legislativa visa a instituir o Portal Carioca Jovem Aprendiz, possibilitando acesso às informações sobre os programas que tratam do primeiro emprego e empregabilidade de Jovens, na faixa etária de 14 a 24 anos.

 A matéria objeto do presente Projeto de Lei, assume destacado relevo, pois como se sabe, a Lei Federal nº 10.097/2000 estabelece que empresas de médio e grande porte devam contratar jovens entre 14 e 24 anos, como aprendizes.

 Neste sentido, a implementação das normas que instituem o programa de aprendizagem é possível assegurar aos jovens, a oportunidade de inclusão social mediante o primeiro emprego e de desenvolver competências para o mercado de trabalho.

 Por outro lado, sob a ótica empresarial, acontratação de jovens, na condição de aprendizes, revela-se uma oportunidade de contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo valores e cultura do mundo empresarial e, sobretudo, valorizando a formação de mão de obra qualificada.

 Assim, os objetivos que norteiam o presente Projeto de Lei encontram-se inseridos no acesso à informação qualificada e, igualmente, aos princípios da transparência e eficiência administrativa, como um instrumento de garantia dos direitos e efetivação das políticas públicas afetas aos programas de aprendizagem, no âmbito do Município, razão pela qual espero contar com o apoio dos ilustres colegas para aprovação deste projeto.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/30/2023Despacho 12/11/2023
Publicação 12/12/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 60/61 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Trabalho e Emprego
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº932/202312/15/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade04/18/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2701/2023 => Emenda Modificativa04/18/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/15/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2701/2023 => Encerrada08/15/2024
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)08/15/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2701/2023 => Aprovado (a) (s)08/15/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação08/22/2024Vereadora Teresa Bergher
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2701-A/2023 => Encerrada09/12/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2701-A/2023 => Aprovado (a) (s)09/12/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/17/2024Vereadora Teresa Bergher






   
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