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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 1783/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CARDÁPIO NO FORMATO IMPRESSO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Marcio Ribeiro, Vereador Marcos Braz, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Celso Costa, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereadora Mônica Cunha, Vereadora Mônica Benicio, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereadora Luciana Novaes, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Vitor Hugo, Vereador Felipe Boró, Vereadora Luciana Boiteux
Relator: Vereador Inaldo Silva
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o veto do Projeto de Lei nº 1783/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CARDÁPIO NO FORMATO IMPRESSO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Senhores Vereador Marcio Ribeiro, Vereador Marcos Braz, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Celso Costa, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereadora Monica Cunha, Vereadora Monica Benício, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereadora Luciana Novaes, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Vitor Hugo, Vereador Felipe Boró, Vereadora Luciana Boiteux.
II – VOTO DO RELATOR
A Câmara Municipal exerce sua função legislativa preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil assim como na Lei Orgânica do Município. Cabe a esta Casa de Leis, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, além de todas as matérias de interesse local, conforme art. 30, inciso I e 44 caput, da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, é parte do Processo Legislativo, a sanção ou o veto de algumas matérias submetidas ao exame do Chefe do Poder Executivo. Neste sentido, são invocados os princípios da harmonia, independência entre os Poderes, que constituem fonte basilar para solidificação da Democracia, onde cada Poder constituído examina e exara seu entendimento quanto à matéria prevalecendo o interesse público sobre o privado. Desta forma, ao proceder ao exame da matéria, o legislador municipal entende ser improcedente o veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual opino pela REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 13 de novembro de 2023.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de novembro de 2023, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 1783/2023, de autoria dos Senhores Vereador Marcio Ribeiro, Vereador Marcos Braz, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Celso Costa, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereadora Mônica Cunha, Vereadora Mônica Benício, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereadora Luciana Novaes, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Vitor Hugo, Vereador Felipe Boró, Vereadora Luciana Boiteux.
Sala da Comissão, 13 de novembro de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente