Art. 1º Fica criada a doação facultativa anual, à pessoa física ou jurídica, no valor de R$ 2,00 (dois reais).
Parágrafo único. Esta doação será através do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 2º O valor doado será transferido para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMADCA, instituído pela Lei nº 1.873, de 29 de maio de 1992.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.