Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 649 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3432/2024, que “ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER BOLETOS DE PAGAMENTO DO CONSUMO MENSAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONE, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E ÁGUA CONFECCIONADOS NO SISTEMA BRAILLE”

AUTORIA: Vereadora ROSA FERNANDES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:

1.1 EM TRAMITAÇÃO

PL nº 585/2013, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL DE RECEBEREM O BOLETO DE PAGAMENTO DO IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO), CONFECCIONADOS EM SISTEMA BRAILLE”.

PL nº 1708/2015, de autoria do Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'Almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr.Carlos Eduardo, Vereador Dr.Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof.Uoston, Vereador Dr.Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

1.2 SANCIONADA/PROMULGADA

Lei nº 5.042, de 18 de junho de 2009, de autoria do Vereador Dionísio Lins, que “OBRIGA AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, GÁS, ENERGIA ELÉTRICA E DE TELEFONIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A EMITIR AOS USUÁRIOS CEGOS FATURAS MENSAIS NO SISTEMA BRAILLE”. Entretanto a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Representação de Inconstitucionalidade de nº 0033012-54.2010.8.19.0000, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com a citada Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

Informamos que a exploração e regulação dos serviços públicos de telecomunicações e de energia elétrica são de competência da União, nos termos do art. 21, XI, XII, b, da Constituição Federal. Ademais, a compete aos Estados a exploração do serviço público de gás canalizado, nos termos do art. 25, §2°, da Constituição Federal.

No restante, a matéria se insere no âmbito do art. 30, I, VI, a, XLIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

Entretanto, em relação ao art. 5° da proposição em análise, cabe verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao princípio da interdependência e harmonia dos poderes no estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme os autos da ADI nº 3.394/AM (DJE de 15/8/2008).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)”, em especial o art. 62.

Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UM ÓRGÃO REGULADOR E OUTROS ASPECTOS INSTITUCIONAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 1995.”.

Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que “INSTITUI A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, DISCIPLINA O REGIME DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Lei Estadual n° 4.556, de 6 de junho de 2005, que “CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240303432 Protocolo8603
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER BOLETOS DE PAGAMENTO DO CONSUMO MENSAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONE, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E ÁGUA CONFECCIONADOS NO SISTEMA BRAILLE.

Datas
Entrada 08/01/2024
    Despacho
08/08/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/12/2024 Data do Retorno08/15/2024
Número do Informativo649 Ano do Informativo2024
Data da Publicação08/16/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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