Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 114/2022
Projeto de Lei nº 1107/2022, que “DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE AMBULÂNCIA NOS CEMITÉRIOS OFICIAIS, SOB CONCESSÃO OU PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCELO DINIZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. SANCIONADA
Lei nº 5.579/2013 (Projeto de Lei nº 1.177/2011), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE AMBULÂNCIA NOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA VESTIBULAR, SELEÇÃO, CONCURSOS E DEMAIS EVENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 4.624/2007 (Projeto de Lei nº 689/2006), de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CEMITÉRIOS OFICIAIS, SOB CONCESSÃO OU PARTICULARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2