Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2034/2023
EMENTA:
INSTITUI, NO MUNICÍPIO, A MEIA-ENTRADA PARA OS ATLETAS E PARATLETAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento sobre o valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional ou com desconto, do valor de venda de ingresso ao consumidor, atleta e paratleta, que seja inscrito, registrado, vinculado, associado ou filiado regularmente à entidade de administração esportiva de prática devidamente registrada.
§1° O ingresso de que trata o caput refere-se ao acesso do atleta e paratleta em todos os locais, fixos ou itinerantes, de espetáculos teatrais, culturais, circenses, musicais, exibições cinematográficas, exibições e competições esportivas, eventos esportivos de qualquer nível e natureza, de lazer, de entretenimento e demais manifestações esportivas e culturais realizadas no Município do Rio de Janeiro.
§2° Não haverá descontos cumulativos na eventualidade de o atleta ou paratleta ser servidor público ou gozar de quaisquer outros benefícios de mesma natureza, devendo, optar por um dos benefícios a que tem direito.
Art. 2º Para usufruir do benefício referido no art. 1°, o atleta e paratleta interessado, no ato da aquisição, quando necessário, e do acesso ao evento, deverá apresentar o documento ou credencial com foto que comprove sua regularidade de vínculo com seu seguimento esportivo, expedido diretamente pela entidade de administração ou de prática esportiva em regular e legal funcionamento no Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de maio de 2023.
JUSTIFICATIVA