Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 308/2024
Projeto de Lei nº 3.087/2024, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ALERTA SOBRE OS RISCOS DO CONSUMO DE ÁLCOOL DURANTE A GESTAÇÃO NO PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA E NO CARTÃO PRÉ- NATAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 736/2010, de autoria do Vereador Reimont, que “INCLUI O DIA MUNDIAL DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL - SAF, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
Projeto de Lei nº 1.425/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “PROÍBE A OFERTA E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS GESTANTES, EM QUALQUER ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 6.239/2017 (Projeto de Lei nº 1.800-A/2016), de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O PROJETO GRAVIDEZ SEGURA DE PREVENÇÃO À SAF – SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351, 352 e 364, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2