O presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022.
Acompanham o presente Projeto de Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, que definem as metas fiscais e resultados a serem alcançados, além das demais informações estabelecidas na legislação.
Vale ressaltar que, de acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 258 da Lei Orgânica do Município, encontra-se em fase preparatória a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, do qual constarão as metas e prioridades para o exercício de 2022, discriminadas por Órgão/Entidade do Poder Executivo, bem como as do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
De acordo com os prazos estipulados na Lei Orgânica do Município, em consonância com a Constituição Federal, os três importantes documentos de gestão pública, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, sofrem descompasso no primeiro ano de cada governo, pois as normas determinam que o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício subsequente acompanhe o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, portanto, em data anterior àquela estabelecida para a sua elaboração por meio do Plano Plurianual, que, por sua vez, tem como prazo para envio ao Poder Legislativo a data limite de 31 de agosto.
Assim sendo, julgo coerente o envio do Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2022 juntamente com o Projeto de Lei do Plano Plurianual, em 31 de agosto, quando então a Administração já terá conhecimento do planejamento que cada Poder estabeleceu cumprir para o quadriênio 2022-2025.
Certo da boa acolhida por parte dessa Casa de Leis, manifesto expressões de elevada estima e distinta consideração.
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