Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 312-A, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. GILBERTO, que Dispõe sobre a Campanha Preventiva do Alcoolismo e Alcoolrexia nas redes de escolas públicas e privadas do Município e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º A Campanha Preventiva do Alcoolismo e Alcoolrexia tem o objetivo de prevenir as crianças e adolescentes sobre os malefícios do álcool bem como da alcoolrexia, em que ocorre perda da vontade de alimentar-se devido ao uso abusivo de bebidas alcoólicas, e evitar os prejuízos sociais causados por esse distúrbio.
Art. 3º Serão desenvolvidos pelo Órgão Competente no âmbito do Poder Executivo os eventos pertinentes à proposta apresentada:
I - capacitação de professores e agentes para que possam ministrar palestras, direcionar atividades dentro e fora das salas de aulas, com fundamento e conhecimento sobre o tema abordado;
II - concursos culturais em escolas, que envolvam o tema, desde redações, passando por teatros, composições musicais, desenhos ilustrativos, paródias e outros que, porventura, surjam entre os participantes;
III - depoimento de pessoas que conseguiram recuperar-se do vício e que hoje reintegraram-se na sociedade, sendo-as convidadas pelos organizadores, mostrando de forma concreta o quão destrutivo é o álcool;
IV - médicos vinculados ao Estado que possam fazer palestras, mostrando através de vídeos, figuras ilustrativas e outros materiais que tenham acesso, os males acarretados pelo uso do álcool ao longo dos anos; e
V - convênios com instituições, agências de propaganda, empresários que desenvolvam atividades que envolvam a prevenção e conscientização a respeito do assunto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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