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Distribuição

Ementa da Proposição

RECURSO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE À QUESTÃO DE ORDEM QUE SUSCITOU DÚVIDA A RESPEITO DA REGIMENTALIDADE DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO CONVOCADA PELO VEREADOR INALDO SILVA
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Da Comissão de Justiça e Redação ao RECURSO AO PLENÁRIO CONTRA DECISÃO DE V.EXCELÊNCIA, VEREADOR CARLO CAIADO PRESIDENTE, EM RESPOSTA A QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELO VEREADOR TARCÍSIO MOTTA NO DECURSO DA 23º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 20 DE ABRIL DO ANO CORRENTE.

Autores: Vereador Tarcísio Motta, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador William Siri, Vereador Chico Alencar, Vereadora Monica Benicio, Vereadora Thais Ferreira.


Relator: Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO


I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso ao plenário contra decisão de V.Excelência presidente Vereador Carlo Caiado em resposta a questão de ordem formulada pelo vereador Tarcísio Motta no decurso da 23º sessão ordinária realizada no dia 20 de abril do ano corrente.



II–VOTO DO RELATOR


O recurso em tela apresentado pela bancada do PSOL questionando a decisão da convocação de reunião extraordinária da CJR feita em plenário com anuência dos demais membros alegando “Com fundamento nos artigos 288 e 289 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, vimos interpor RECURSO AO PLENÁRIO contra decisão da Presidência da Casa em resposta à Questão de Ordem formulada pelo Vereador Tarcísio Motta no decurso da 23ª Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de abril do ano corrente.

A esse respeito, no curso da 23 Sessão Ordinária, o Senhor Vereador Tarcísio Motta se manifestou no sentido que a reunião da Comissão de Justiça e Redação convocada para esse mesmo dia, à noite, estava dissonante da disposição emanada pelo art. 78 do diploma estatutário, segundo eles não é permitida essa evocação em Plenário.

Decerto, essa questão não se exaure tão somente na interpretação literal do texto regimental.


Todavia, o processo legislativo deve se fundamentar pelos princípios da celeridade e da razoabilidade, quando há demanda de prazo exíguo para a deliberação de determinados assuntos, à exemplo da indicação de nomes para compor o Tribunal de Contas do Município.

Não procede a alegação dos recorrentes que a reunião foi convocada para depois das 18:05 e, por isso, seria indefinido o horário de seu início. Ora, como é sabido, as reuniões das Comissões não podem ser concomitantes com o tempo da sessão plenária. Como a Sessão Ordinária de ontem foi prorrogada, é verdade que se deveria aguardar seu término para que começasse a reunião da Comissão de Justiça e Redação. E de fato foi isso que aconteceu. Tão logo se encerrou aquela sessão plenária, às 18:39, verifica-se que os membros da Comissão se reuniram imediatamente, exatamente, às 18:40, tal como deve ser observado ao pé da letra, aos olhos do diploma regimental.

Para balizar o presente parecer incluo o argumento técnico emitido pela Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nº 09/2021-JLGMB:

“Não há que se falar em violação ao art. 78, II, do Regimento Interno, tendo em vista que a convocação da reunião deu-se com ampla publicidade e anuência expressa de todos os membros da Comissão de Justiça e Redação e na presença de todos os vereadores que participaram da sessão plenária em que o anúncio fora formulado.

Prevalece, pois, o vetusto princípio geral do direito pas de nullité sans grief, aplicável a todo direito processual – incluso, o processo legislativo. Nesse sentido, consoante remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “[o] princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.” (AI 802.459-AgR-segundo/PI, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, por unanimidade, DJe 17.4.2012).”

Tendo em vista os fatos apresentados, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, submetendo o parecer à apreciação do Plenário desta Casa de Leis.

Sala da Comissão, 22 de abril de 2021.

Vereador Alexandre Isquierdo
RELATOR

III – CONCLUSÃO


A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de abril de 2021, aprovou o voto do Relator, Vereador Alexandre Isquierdo, (PELO NÃO ACOLHIMENTO) ao RECURSO, submetendo o parecer à apreciação do Plenário desta Casa de Leis, de autoria do Vereador Tarcisio Motta, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador William Siri, Vereador Chico Alencar, Vereadora Monica Benicio e Vereadora Thais Ferreira.


Sala da Comissão, 22 de abril de 2021.






Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


Vereador Alexandre Isquierdo
Membro



Informações Básicas
Código20211101301Protocolo
AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR, MARCOS PAULO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR CHICO ALENCARRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/21/2021Despacho04/21/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/22/2021Data de Fim Prazo 04/26/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoOfício
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pelo Não Acolhimento Data da Reunião 04/22/2021
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/26/2021Pág. do DCM da Publicação 18
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

Ata 4ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/20/2021Pág. do DCM da Publicação 24



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