Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no programa dar-se-á sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e lazer.
Art. 2º As pessoas jurídicas que firmarem o Termo de Parceria com o Município farão jus ao título “Empresa Amiga do Esporte e Lazer do Município do Rio de Janeiro ”, a ser concedido nos termos da competente regulamentação .
Parágrafo único. As pessoas jurídicas cooperantes com o programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas ou outdoors para divulgação.
Art. 3º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas às empresas participantes do programa, além das previstas no art. 2º.
Destaque-se que, em nosso Estado, prestigiando o conteúdo do princípio da simetria, vige a Lei Estadual nº 8.750, de 13 de janeiro de 2021, que cria o Programa "Empresa Amiga do Esporte" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, originária do Projeto de Lei nº 1005/2019, de autoria do Deputado Dr. Serginho.
Notadamente, legislar em matéria de esporte é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 24, inciso IX, da Constituição da República.
Assim, o presente projeto visa proporcionar uma parceria entre pessoas jurídicas e Poder Público, de modo a permitir que empresas se engajem e promovam benefícios diretos às ações esportistas, por meio de doações de materiais, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e lazer, em troca de publicidade.
As pessoas jurídicas participantes do “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer. Com efeito, trata-se de uma participação conjunta, que contribuirá não só com a melhoria da qualidade de vida, principalmente de crianças e jovens. O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo às empresas em razão da participação no Programa.
Sabe-se que o esporte é uma ferramenta importante na formação psicossocial do cidadão. De fato, sua prática regular, além de proporcionar uma vida mais saudável, é peça fundamental ao processo de inclusão social, contribuindo, inclusive, para o desenvolvimento moral do indivíduo.
Por conseguinte, a prática regular de exercícios físicos é acompanhada de benefícios que se manifestam sob todos os aspectos do organismo. Ela auxilia na melhora da força e do tônus muscular e da flexibilidade e do fortalecimento dos ossos e das articulações, proporciona perda de peso e da porcentagem de gordura corporal, redução da pressão arterial em repouso, melhora do diabetes, diminuição do colesterol total e aumento do bom colesterol. Ajuda, também, na manutenção da abstinência de drogas e na recuperação da autoestima.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, em regime de urgência, cumpre-nos levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos nossos distintos pares, aos quais conclamamos, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura