Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 600/2021
Projeto de Lei nº 605/2021 que “TORNA OBRIGATÓRIO EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E/OU CONGÊNERES O SERVIÇO DE EMPACOTADOR NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Lei nº 3.521/2003, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DETERMINA A FORMA DE ENTREGA DE MERCADORIAS AO CONSUMIDOR” (PL nº 725/2002). Representação de Inconstitucionalidade nº 66/2004 (0039237-03.2004.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado.
Lei nº 5.529/2012, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E AFINS, APÓS O REGISTRO DAS MERCADORIAS, ENTREGAR AO CONSUMIDOR A MERCADORIA DEVIDAMENTE EMBALADA” (PL nº 1027/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 89/2013 (0052916-55.2013.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 37/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “REGULAMENTA O TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO NOS CAIXAS RÁPIDOS E PREFERENCIAIS, SERVIÇO DE EMPACOTAMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROMULGADOS
Lei nº 3.780/2004, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACAS COM A FORMA DE ENTREGA DE MERCADORIAS AO CONSUMIDOR NOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA A VAREJO” (PL nº 1490/2003).
Lei nº 5.870/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE O EMPACOTAMENTO E FORMATAÇÃO DE EMBALAGENS PARA O TRANSPORTE FÍSICO NA VENDA DE MERCADORIAS POR EMPRESAS VAREJISTAS DE PRODUTOS DE CONSUMO ALIMENTAR, HIGIENE E SAÚDE, POR OCASIÃO DE ENTREGA AO CONSUMIDOR FINAL” (PL nº 289/2013). Representações de Inconstitucionalidade nº 200/2015 (0059389-86.2015.8.19.0000) e 220/2015 (0061474-45.2015.8.19.0000) julgadas procedentes pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Não obstante, convém avaliar a pertinência de se substituir o prazo do art. 3º da proposição pela previsão de período de vacância, em consonância com o art. 7º, § 2º, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso XLIII do mesmo dispositivo, e com o art. 269, V; todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
Não obstante, convém observar a competência legislativa concorrente da União e dos Estados prevista no art. 24, VIII, da Constituição da República e no art. 74, VIII, da Constituição do Estado.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.078/1990, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Código de Defesa do Consumidor).
Lei Federal nº 10.048/2000, que “DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2