Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 600/2021

Projeto de Lei nº 605/2021 que “TORNA OBRIGATÓRIO EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E/OU CONGÊNERES O SERVIÇO DE EMPACOTADOR NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

Lei nº 3.521/2003, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DETERMINA A FORMA DE ENTREGA DE MERCADORIAS AO CONSUMIDOR” (PL nº 725/2002). Representação de Inconstitucionalidade nº 66/2004 (0039237-03.2004.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado.

Lei nº 5.529/2012, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E AFINS, APÓS O REGISTRO DAS MERCADORIAS, ENTREGAR AO CONSUMIDOR A MERCADORIA DEVIDAMENTE EMBALADA” (PL nº 1027/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 89/2013 (0052916-55.2013.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:

EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 37/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “REGULAMENTA O TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO NOS CAIXAS RÁPIDOS E PREFERENCIAIS, SERVIÇO DE EMPACOTAMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PROMULGADOS

Lei nº 3.780/2004, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACAS COM A FORMA DE ENTREGA DE MERCADORIAS AO CONSUMIDOR NOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA A VAREJO” (PL nº 1490/2003).

Lei nº 5.870/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE O EMPACOTAMENTO E FORMATAÇÃO DE EMBALAGENS PARA O TRANSPORTE FÍSICO NA VENDA DE MERCADORIAS POR EMPRESAS VAREJISTAS DE PRODUTOS DE CONSUMO ALIMENTAR, HIGIENE E SAÚDE, POR OCASIÃO DE ENTREGA AO CONSUMIDOR FINAL” (PL nº 289/2013). Representações de Inconstitucionalidade nº 200/2015 (0059389-86.2015.8.19.0000) e 220/2015 (0061474-45.2015.8.19.0000) julgadas procedentes pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

Não obstante, convém avaliar a pertinência de se substituir o prazo do art. 3º da proposição pela previsão de período de vacância, em consonância com o art. 7º, § 2º, da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso XLIII do mesmo dispositivo, e com o art. 269, V; todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.

Não obstante, convém observar a competência legislativa concorrente da União e dos Estados prevista no art. 24, VIII, da Constituição da República e no art. 74, VIII, da Constituição do Estado.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.078/1990, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Código de Defesa do Consumidor).

Lei Federal nº 10.048/2000, que “DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300605 Protocolo008569
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE BORÓ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa
TORNA OBRIGATÓRIO EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E/OU CONGÊNERES O SERVIÇO DE EMPACOTADOR NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/19/2021
    Despacho
08/20/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/24/2021 Data do Retorno08/26/2021
Número do Informativo600 Ano do Informativo2021
Data da Publicação08/27/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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