Texto da Redação (clique aqui)
*Art. 1° É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou com qualquer doença crônica nos estabelecimentos, creches ou instituições similares de ensino público ou privado.
Art. 2° O estabelecimento de ensino, creche ou instituições similares deverão capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhes integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite, parcial ou substancialmente, uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; e
II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite, total ou parcialmente, uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como: alergias, diabete tipo 1, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus e intolerância alimentar de qualquer tipo.
Art. 4° As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:
I - advertência a cada fiscalização;e
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização.
§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.
§ 2º O valor arrecadado, deverá ser transferido para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 24 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL. PUBLICADO NO DCM Nº 058, DE 29/03/2022, PÁGINAS 02 E 03.