Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI576-A/2021

    DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA OU COM QUALQUER DOENÇA CRÔNICA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO.

Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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*Art. 1° É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou com qualquer doença crônica nos estabelecimentos, creches ou instituições similares de ensino público ou privado.

Art. 2° O estabelecimento de ensino, creche ou instituições similares deverão capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhes integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite, parcial ou substancialmente, uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; e

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite, total ou parcialmente, uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como: alergias, diabete tipo 1, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus e intolerância alimentar de qualquer tipo.

Art. 4° As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:

I - advertência a cada fiscalização;e
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização.

§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

§ 2º O valor arrecadado, deverá ser transferido para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 24 de março de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL. PUBLICADO NO DCM Nº 058, DE 29/03/2022, PÁGINAS 02 E 03.


Informações Básicas

Código20210300576Protocolo007803
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ÁTILA A. NUNESRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada08/10/2021Despacho08/13/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio03/24/2022Data de Fim de Prazo03/29/2022
Data da Reunião03/24/2022Data da Publicação03/29/2022
Pág. do DCM da Publicação2/3Data da Republicação03/30/2022
Pág. do DCM da Republicação31

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão03/29/2022Data da Publ. da Sessão03/30/2022

Observações:



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