Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 583, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR WALDIR BRAZÃO, que Institui o Programa Municipal de Educação 5.0 na rede municipal de ensino da Cidade do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º O Programa Municipal de Educação 5.0, em consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem os seguintes objetivos:
I - consolidar a transformação digital na rede de ensino municipal;
II - proporcionar acesso às novas tecnologias da informação e comunicação para os educadores e alunos da rede de ensino municipal;
III - implantar novos modelos de educação, por meio dos quais o aluno ocupe o centro do processo de ensino e aprendizagem, tais como as metodologias ativas, o ensino híbrido, o intercâmbio educacional por meios digitais, gamificação e robótica;
IV - utilizar a tecnologia para favorecer a aproximação e estreitar as relações como base para transformar a educação, e garantir melhores resultados no ensino e na gestão;
V - inserir na rede de ensino municipal o uso de ambientes virtuais de aprendizagem para desenvolver aprendizagens colaborativas e facilitar a participação da família na vida escolar;
VI - inserir na rede de ensino municipal ambientes experimentais, criativos e colaborativos - cultura maker;
VII - integrar as tecnologias educacionais ao processo de desenvolvimento das competências socioemocionais dos alunos da rede de ensino municipal;
VIII - inserir na rede de ensino municipal a metodologia STEAM - Science, Technology, Engineering, Arts, Mathematics (Ciência, Tecnologia, Engenharia, Arte, Matemática), modelo educacional que utiliza a tecnologia para integrar diferentes áreas do conhecimento por meio de projetos e resolução de problemas.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos do programa, o Poder Executivo poderá ceder equipamentos e recursos de acesso às tecnologias aos educadores e alunos da rede de ensino municipal.
Art. 3º Para a concepção deste programa poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos