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INFORMAÇÃO nº 970/2021-PL
Projeto de Lei nº 978/2021, que “Dá o nome de Hildemar Diniz - O Monarco (1933/2021) a um logradouro no bairro de Madureira”.
Autoria: VEREADOR FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar a correta grafia do nome do homenageado, Hildmar Diniz. Maiores informações no item 7.
Além disso, verificar a possibilidade da retirada do artigo “o”, já que seu nome artístico é apenas “Monarco”.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR 1/89:
De acordo com o modelo disposto no item 6.1 deste Parecer Normativo, deve-se incluir um artigo com o seguinte dispositivo “Na execução desta Lei, o Poder Executivo observará o disposto na Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, alínea r, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Apesar de ser um erro comum, reproduzido tanto no verbete referente ao homenageado no Dicionário Cravo Albin da Música Popular Brasileira como na enciclopédia aberta Wikipedia, o nome de batismo correto de Monarco é Hildmar Diniz, com a letra “d” muda na primeira sílaba, sem a existência da letra “e” no nome.
Tal grafia pode ser conferia no processo 0137673-33.2000.8.19.0001 disponível no site do TJRJ bem como no site da SOCINPRO, a associação de gestão coletiva de direitos autorais da qual o homenageado fazia parte.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informações técnico-jurídicas para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo, previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale alertar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2