Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 494/2022-PL

Projeto de Lei nº 1.490/2022, que "DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022".


Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 57, de 16 de setembro de 2022)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informações prestadas pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto.
.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo, (a) observar o disposto em seu art. 10, inciso II, alínea “i”, item 1, ao referenciar a Lei nº 3.422, de 8 de julho de 2002; e (b) no caput do art. 1º da proposição, fazer referência à Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso IV, alínea “e”, da Lei Orgânica do Município - LOM.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, inciso II, alíneas “a” e “d”, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 3.422, de 8 de julho de 2002, que “Cria o cargo Auxiliar de Controle de Endemias e dá outras providências”.
Lei nº 1.883, de 28 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Secretaria Municipal De Saúde, e dá outras providências.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em especial art. 256, inciso V.



Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301490 Protocolo.
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022

Datas
Entrada 09/16/2022
    Despacho
09/16/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/21/2022 Data do Retorno09/21/2022
Número do Informativo494/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação09/22/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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