Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 53/2023
Projeto de Lei nº 1760/2023 que “GARANTE AO CONTRIBUINTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS, TAXAS, MULTAS E AFINS POR MEIO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS PIX”.
AUTORIA: VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 594/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “Institui na cidade do Rio de Janeiro a possibilidade de realizar o pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de Pix, operações de cartão de débito, crédito e outras tecnologias”. Projeto de Lei arquivado em função de parecer unânime pela inconstitucionalidade de autoria da Comissão de Justiça e Redação.
Projeto de Lei nº 1052/2022, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que “Garante ao contribuinte a possibilidade de pagamento de tributos, taxas, multas e afins incluir Pix, cartão de débito e crédito”. Projeto de Lei arquivado em função de parecer unânime pela inconstitucionalidade de autoria da Comissão de Justiça e Redação.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante:
a) quanto à ementa e ao art. 1º, caput, da proposição: verificar que a definição de “tributo” do art. 145 da Constituição da República, bem como a do art. 5º do Código Tributário Nacional, abrange os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Assim, convém avaliar a redação utilizada, uma vez que a noção de “taxa” já se encontra inserida no conceito de “tributo”;
b) quanto ao art. 1º, caput, da proposição: avaliar a substituição da expressão “devidos a todos os entes” por “devidos a qualquer dos entes”; e
c) quanto ao art. 2º da proposição: observar que o art. 7º, § 2º, da LC nº 48/2000 especifica a redação da cláusula de vacância da lei: “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM (em atenção ao Tema nº 682 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 4.595/1964, que “Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências”.
Lei Federal nº 5.172/1966, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios” (Código Tributário Nacional).
Lei Federal nº 7.713/1988, que “Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências”.
Lei Complementar Municipal nº 4/1991, que “Institui a Lei Orgânica do Sistema Tributário do Município do Rio de Janeiro”.
Lei Municipal nº 691/1984, que “Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Resolução do Banco Central do Brasil nº 1/2020, que “Institui o arranjo de pagamentos PIX e aprova o seu Regulamento”.
8. CONSIDERAÇÕES
Em vista da redação da proposição — no sentido de que tributos, multas e quaisquer valores pecuniários devidos à Administração Municipal poderão ser quitados por meio de Pix —, convém atentar que:
a) a contribuição previdenciária dos segurados do Funprevi enquadra-se como um tributo devido à Administração; prever sua arrecadação por outro meio, que não o desconto em folha de pagamento, conflita com o previsto nos arts. 39 e 40 da Lei nº 3.344/2001;
b) o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza do funcionalismo municipal também é um tributo devido à Administração (art. 158, I, da Constituição da República); prever sua arrecadação por outro meio, que não a retenção na fonte, conflita com o previsto no art. 7º, I, da Lei Federal nº 7.713/1988;
c) as multas de trânsito também poderiam ter sua arrecadação abrangida pela redação do projeto; ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal conta com diversos precedentes no sentido de que compete, privativamente, à União legislar sobre a matéria. Nesse sentido, conferir os acórdãos prolatados no âmbito da ADI nº 4.734 (DJe de 17.09.2013); da ADI nº 5.778 (DJe de 16.09.2019); e da ADI nº 6.605 (DJe de 30.06.2021).Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2