Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica proibida a realização de tatuagens para fins estéticos em animais no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às seguintes sanções:
I- ao tutor do animal serão aplicadas:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);e
b) proibição de participação em concurso público para o quadro de Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.
II- no caso de pessoa jurídica, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a cinco anos.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6143, de 27 de março de 2017.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de agosto de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal