Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2441/2023
EMENTA:
DECLARA OS MESTRES DE CAPOEIRA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA MONICA CUNHA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados como patrimônio cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro os mestres de capoeira, simbolizando a expressão cultural que mistura arte marcial, música, dança e manifestação da resistência dos povos afro-brasileiros.
Art. 2° Para fins desta Lei entende-se como mestres de capoeira os indivíduos que demonstram exímio domínio e expertise na prática e ensino da capoeira, contribuindo para a preservação e difusão dessa manifestação cultural.
Art. 3° O Poder Público buscará promover ações que visem à preservação, valorização e promoção dos Mestres, tais como:
I - realização de eventos culturais, festivais e competições de capoeira;
II - promoção de oficinas, workshops e seminários ministrados por mestres de capoeira reconhecidos, a fim de aprimorar a técnica e a formação de praticantes;
III - utilização de espaços públicos dedicados à prática da capoeira, tais como praças, parques e centros culturais, que poderão ser equipadas com estruturas adequadas para o desenvolvimento da atividade;
IV - incentivo à pesquisa e documentação da história da capoeira no Município.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, buscará adotar as medidas necessárias para o reconhecimento, a valorização, a salvaguarda e a promoção dos mestres como patrimônio cultural imaterial do Município.
Art. 5º O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas dos grupos, associações, escolas e academias de capoeira que visem à difusão, à formação, à pesquisa e à documentação da capoeira em suas diversas modalidades.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de parcerias e outros instrumentos congêneres, estimulará a prática da capoeira nas redes pública e privada de ensino, bem como em espaços culturais, esportivos, turísticos e sociais do Município.
Art. 7° Com a finalidade de concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de setembro de 2023.
JUSTIFICATIVA