Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR109/2023

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 1

Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER, Vereador Alexandre Beça, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Carlo Caiado, Vereador Celso Costa, Vereador Cesar Maia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Edson Santos, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Inaldo Silva, Vereador Jair da Mendes Gomes, Vereador João Mendes de Jesus, Vereador Jorge Felippe, Vereadora Luciana Boiteux, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereador Marcelo Diniz, Vereador Marcio Ribeiro, Vereadora Monica Benicio, Vereadora Monica Cunha, Vereador Niquinho, Vereador Pedro Duarte, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Ulisses Marins, Vereador Vitor Hugo, Vereador Welington Dias, Vereador Zico

Texto da Emenda

Art. 1° O art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 109/2023 passa a ter a seguinte redação, na parte que acrescenta o art. 8°-A na Lei Complementar n° 229, de 14 de julho de 2021:

“Art. 1° A Lei Complementar n° 229, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

Art. 8-A. Ficam permitidos:
I - hospitais e unidades de saúde com internação na Área Central 2 - AC2 na II Região Administrativa; e,
II - escola em edificaçãoo de uso misto na II Região Administrativa, exceto os estabelecimentos
destinados ao ensino fundamental. (...)"



JUSTIFICATIVA

A Iegislacao municipal permite a instalacão de estabelecimentos de ensino fundamental em todas as zonas da cidade, contudo, em todas elas, este tipo de estabelecimento fica restrito as edificaçoes de uso exclusivo.
As escolas/estabelecimentos dedicados ao ensino fundamental abrigam uma grande quantidade de criancas na faixa de 6 a 14 anos e as instalaçoes dessas edificaçöes tern que ser adaptadas para oferecer o major nível de seguranca possível, além de possuírem espacos Iivres para educacão física e recreação. Seria muito difícil atender as normas e padröes de seguranca para a instalacao de uma escola de ensino fundamental em uma edificação de uso misto.
Além disso, a instalação de escolas de ensino fundamental em prédios de uso misto poderia ainda permitir o convívio inadequado corn outras atividades (p. ex., bares).
Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20230200109 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
70/2023
Outras Informações:
Protocolo Autor VEREADORA TERESA BERGHER, Vereador Alexandre Beça, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Carlo Caiado, Vereador Celso Costa, Vereador Cesar Maia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Edson Santos, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Inaldo Silva, Vereador Jair da Mendes Gomes, Vereador João Mendes de Jesus, Vereador Jorge Felippe, Vereadora Luciana Boiteux, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereador Marcelo Diniz, Vereador Marcio Ribeiro, Vereadora Monica Benicio, Vereadora Monica Cunha, Vereador Niquinho, Vereador Pedro Duarte, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Ulisses Marins, Vereador Vitor Hugo, Vereador Welington Dias, Vereador Zico
da Emenda 01 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 09/05/2023 Despacho 09/05/2023
    Publicação
09/06/2023
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 52 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 09/05/2023 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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