Tipo de Matéria:
PROJETO DE LEI
Nº
744/2021
EMENTA
DO PROJETO
:
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
Autor(es) :
PODER EXECUTIVO
Emenda
Nº
3486 e 3487
EMENTA :
Emendas ao texto do PL nº 744/2021
Autor(es):
VEREADOR FELIPE MICHEL
Texto da
Emenda
Emenda Aditiva nº 3486 de 26/11/2021 às 15:20:39
Autor
Vereador Felipe Michel
Ementa
Dispõe sobre a ordem de prioridade no remanejamento
Texto
Fica incluído onde couber artigo ao PROJETO DE LEI Nº 744/2021, que tem a seguinte redação:
Art. __ Optando pelo contingenciamento, ato do Poder Executivo deverá contingenciar prioritariamente despesas com publicidade, investimento em fiscalização eletrônica, gratificações decorrentes de atingimento de metas com multas de trânsito aplicadas, despesas com eventos institucionais antes de contingenciar as demais.
Justificativa
O orçamento público deve mostrar a opção do Poder Público com as políticas públicas a serem desenvolvidas. Um dos maiores instrumentos que destroçam o planejamento orçamentário e torna o próprio orçamento mais peça de ficção e menos programático é o essencial instituto do contingenciamento, que deve ser utilizado tão somente quando houver alteração da realidade a ponto de impactar. Todavia é utilizado de forma indiscriminada para aviltar o poder parlamentar de emendar e descumprir promessas realizadas em audiências públicas, já que o gestor promete, até pode prever o valor no orçamento, mas já nos primeiros dias de janeiro tem o valor contingenciado.
Sendo assim, determina algumas prioridades no contingenciamento antes das demais, com a finalidade de se começar a restringir despesa com o menos essencial antes de realizar com as mais importantes.
Emenda Aditiva nº 3487 de 26/11/2021 às 15:20:39
Autor
Vereador Felipe Michel
Ementa
Fixa o incentivo a ser aplicado pelo Poder Executivo decorrente da LEI Nº 6568, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Texto
Fica incluído no CAPÍTULO IV do PROJETO DE LEI Nº 744/2021 artigo com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Art. __ O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos esportivos, nos termos da LEI Nº 6568, DE 29 DE ABRIL DE 2019, o valor máximo fixado em lei quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – e quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, considerando o valor efetivamente arrecadado no exercício de 2020 para ambos, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.
Justificativa
É ultrajante que a Lei de Incentivo ao Esporte, que visa financiar projetos esportivos na Cidade do Rio de Janeiro, não possua qualquer previsão no Orçamento Municipal.
Além disso, conforme se verifica no art. 14 deste projeto de Lei, a Lei de Incentivo a Cultura é tratada com o protagonismo que merece, constando nos quadros orçamentários e com seu limite mínimo fixado no texto do projeto. Não pode o esporte, que é tão importante quanto a cultura, ser completamente esquecido e abandonado.
Sendo assim, a presente emenda corrige a injustiça e defende a emancipação do esporte carioca.
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20210300744
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Regime de Tramitação
Ordinária
Mensagem
Outras Informações:
Protocolo
.
Autor
VEREADOR FELIPE MICHEL
Nº
da Emenda
3486 e 3487
Tipo
Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada
11/26/2021
Despacho
11/26/2021
Publicação
11/29/2021
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda
de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.