EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 778, DE 2021. LEI Nº 7359, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
145/CMRJ
Rio de Janeiro,
10
de
maio
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 778, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Rafael Aloisio Freitas, Luiz Ramos Filho, Dr. Marcos Paulo, Ulisses Marins, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins, Marcelo Arar, Luciano Medeiros, Zico, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes e Celso Costa, que
“Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Animal, a ser concedido às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos e ONG que atuem na proteção dos animais, na forma que menciona”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.359, DE 10 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Animal, a ser concedido às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos e ONG que atuem na proteção dos animais, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Rafael Aloisio Freitas, Luiz Ramos Filho, Dr. Marcos Paulo, Ulisses Marins, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins, Marcelo Arar, Luciano Medeiros, Zico, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes e Celso Costa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Animal, que será concedido pelo Poder Executivo às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos ou organizações não governamentais - ONG que atuem na proteção dos animais.
Art. 2º O Selo Empresa Amiga do Animal será concedido às empresas localizadas no âmbito do Município que realizarem doações periódicas de alimentos ou medicamentos para abrigos ou ONG que atuem na proteção dos animais.
Parágrafo único. Entende-se como doação periódica aquela realizada, ao menos, trimestralmente.
Art. 3º O Selo Empresa Amiga do Animal terá validade de um ano, podendo ser renovado indefinidamente, mediante comprovação por parte das empresas das referidas doações.
Art. 4º Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Empresa Amiga do Animal antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido selo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/10/2022
Despacho
05/10/2022
Publicação
05/11/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6/7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 10/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 145/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 145/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100843
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 778, DE 2021. LEI Nº 7359, DE 2022. => 20221100843
05/11/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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