Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 810/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE BANCO DE DADOS E CAPACITAÇÂO AO EMPREGO DE PAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecido o Sistema de Banco de Dados e Capacitação ao Emprego de pais de estudantes através das escolas municipais.
Parágrafo único. O sistema é destinado a pais de jovens de quatorze a vinte anos que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou que estejam fora do mercado de trabalho formal há mais de 2 dois anos.
Art. 2º São objetivos do Sistema de Banco de Dados e Capacitação ao Emprego:
I - a qualificação e a inclusão de pais de jovens para o mercado de trabalho e inclusão social;
II - o fomento à geração de empregos e renda no Município;
III - o incentivo à participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de trabalho e renda no Município.
Art. 3º As empresas que diretamente forem beneficiadas por alguma isenção fiscal no âmbito do Município deverão reservar vagas de emprego, com a devida capacitação, nos seguintes moldes:
I - empresas com sete a vinte funcionários, dez por cento;
II - acima de vinte e um funcionários, quinze por cento.
Art. 4º O cadastro deverá ser feito na secretaria das escolas, encaminhado mensalmente para o Poder Executivo e fornecido a empresas privadas interessadas sempre que solicitado.
§ 1° O encaminhamento aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições
§ 2³ O Poder Executivo poderá implantar novas políticas de incentivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do Banco de Dados e Capacitação ao Emprego.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de outubro de 2021.
JUSTIFICATIVA