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INFORMAÇÃO N.º 398| 2021
PROJETO DE LEI N.º 403/2021, QUE “ALTERA A LEI Nº 2.111, DE 10 DE JANEIRO DE 1994, QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
AUTORIA: Vereador ULISSES MARINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos/similares ao presenteem seu banco de dados:
Lei n.º 2.816/99 (Projeto de Lei n.º 1.142/95), do vereador Otávio Leite, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra ao Município”.
Lei n.º 4.103/05 (Projeto de Lei n.º 2.087/04), do vereador Sami Jorge, que “Altera o Anexo Único da Lei n.º 2.111, de 10 de janeiro de 1994”. Entretanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 222/05 (0032600-02.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n.º 4.950/08 (Projeto de Lei n.º 1.253/07), do vereador Márcio Pacheco, que “Altera a Lei n.º 2.111, de 10 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a Reserva de Cargos e Empregos para as Pessoas Portadoras de Deficiência, define critérios para a classificação em concurso público e dá outras providências”.
Lei n.º 6.121/16 (Projeto de Lei n.º 674/14), da vereadora Teresa Bergher, que “Estabelece normas de acessibilidade aos candidatos surdos nos concursos públicos realizados pelo Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 6.132/17 (Projeto de Lei n.º 1.867/08), da vereadora Teresa Bergher, que “Garante a inclusão dos portadores de visão monocular nos programas sociais do Município e a reserva de vagas em concursos públicos”.
2TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
É necessário observar o disposto no art. 11, III, “d”, da mencionada Lei Complementar, em relação à alteração proposta pelo art. 1º do projeto em tela.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I,da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta noart. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projetose reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que “Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”.
Leinº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2