Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 398| 2021

PROJETO DE LEI N.º 403/2021, QUE “ALTERA A LEI Nº 2.111, DE 10 DE JANEIRO DE 1994, QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

AUTORIA: Vereador ULISSES MARINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos/similares ao presenteem seu banco de dados:

Lei n.º 2.816/99 (Projeto de Lei n.º 1.142/95), do vereador Otávio Leite, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra ao Município”. Lei n.º 4.103/05 (Projeto de Lei n.º 2.087/04), do vereador Sami Jorge, que “Altera o Anexo Único da Lei n.º 2.111, de 10 de janeiro de 1994”. Entretanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 222/05 (0032600-02.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Lei n.º 4.950/08 (Projeto de Lei n.º 1.253/07), do vereador Márcio Pacheco, que “Altera a Lei n.º 2.111, de 10 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a Reserva de Cargos e Empregos para as Pessoas Portadoras de Deficiência, define critérios para a classificação em concurso público e dá outras providências”. Lei n.º 6.121/16 (Projeto de Lei n.º 674/14), da vereadora Teresa Bergher, que “Estabelece normas de acessibilidade aos candidatos surdos nos concursos públicos realizados pelo Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n.º 6.132/17 (Projeto de Lei n.º 1.867/08), da vereadora Teresa Bergher, que “Garante a inclusão dos portadores de visão monocular nos programas sociais do Município e a reserva de vagas em concursos públicos”. 2TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

É necessário observar o disposto no art. 11, III, “d”, da mencionada Lei Complementar, em relação à alteração proposta pelo art. 1º do projeto em tela.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I,da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta noart. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projetose reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA ESPECÍFICA

Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que “Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”.

Leinº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021.


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20210300403 Protocolo006189
AutorVEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI Nº 2.111, DE 10 DE JANEIRO DE 1994, QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Datas
Entrada 06/15/2021
    Despacho
06/17/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/21/2021 Data do Retorno06/28/2021
Número do Informativo398 Ano do Informativo2021
Data da Publicação06/29/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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