Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3016/2024
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no município, em sua comunicação com a sociedade civil.
Art. 2º A Política Municipal de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:
I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;
II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;
III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;
IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;
VII - facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência intelectual.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:
I - foco no cidadão;
II - transparência;
III - facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;
IV - facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;
V - facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;
VI - facilitação do exercício do direito dos cidadãos.
Art. 4º Para fins desta Lei considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.
Art. 5º A administração pública obedecerá, além do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:
I - redigir frases em ordem direta;
II - redigir frases curtas;
III - desenvolver uma ideia por parágrafo;
IV - usar palavras comuns, de fácil compreensão;
V - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;
VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
VII – não usar termos pejorativos;
VIII - redigir o nome completo antes das siglas;
IX - organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, de tabelas e de gráficos;
X - organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;
XI – não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
Parágrafo único. Sempre que possível, os documentos oficiais dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dirigidos à população deverão ter versão em linguagem simples, além da versão original.
Art. 6º Nos casos em que a comunicação destinar-se a comunidades indígenas, é recomendado publicar versão no idioma originário, além da versão do texto na língua portuguesa.
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão definir, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Lei, o encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples.
§1º As informações de contato do encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do órgão ou entidade.
§2º Ao encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples competirá:
I - promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade para uso das técnicas de linguagem simples;
II - supervisionar o cumprimento desta Lei no órgão ou entidade.
Art. 8º Caberá aos Poderes do Município definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA