Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 326/ 2021
PROJETO DE LEI nº 329/ 2021, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE VISTORIAS REALIZADAS EM PONTES, VIADUTOS E PASSARELAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1 SANCIONADA
LEI N.º 1.389, DE 11 DE MAIO DE 1989, PLC 2186/1988 de autoria do Vereador Maurício Azêdo que: Institui o Sistema Municipal de Monitoração Preventiva nas Encostas Habitadas de Alto Risco, e dá outras providências.
1.2 PROMULGADA
LEI Nº 1.854, DE 11 DE MARÇO DE 1992 Projeto de Lei nº 1246-A, de 1991 que: “Dispõe sobre a criação de órgão de vistoria e fiscalização das obras de grande estrutura, e dá outras providências”. Autoria do Senhor Vereador Wilmar Palis.
1.3 EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1320/2019 que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO PRESTAR INFORMAÇÕES REFERENTES A ENCOSTAS, REDES DE DRENAGEM E OBRAS DE ARTE DE ENGENHARIA”. Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
PROJETO DE LEI Nº 1099/2018 que: “DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DAS VISTORIAS PERIÓDICAS DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Autor: VEREADOR CESAR MAIA
PROJETO DE LEI Nº 2101/2016 que: “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O CADASTRO DAS OBRAS DE ARTES ESPECIAIS (PONTES, VIADUTOS, ATERROS DE ENCONTRO DE PONTES E VIADUTOS, PASSARELAS, CICLOVIAS ELEVADAS, TÚNEIS E ESTRUTURAS ALTAS DE CONTENÇÃO DE TALUDES)”. Autor: VEREADOR CARLO CAIADO
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em atendimento ao art. 10, caput, da LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000, sugere-se redigir o art 1º da presente proposta considerando que a instituição do relatório é uma ordem do projeto de lei proposto, cabendo ao Poder Executivo somente a elaboração e divulgação deste relatório.
Reposicionar o uso de ponto e vírgula, no inciso III do art. 2º da presente proposta antes do conectivo “e” retirando-se a virgula contígua posteriormente.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XVIII, “b”, XIX “a”, e XXIII da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 24, 96, VII, 392, 422 §1º do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2