Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1730, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Carlos Bolsonaro, Vera Lins, Matheus Gabriel, Dr. Marcos Paulo, Felipe Michel, Vitor Hugo, Tânia Bastos e Teresa Bergher, que “Dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos municipais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 8.147 , DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos municipais e dá outras providências Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Carlos Bolsonaro, Vera Lins, Matheus Gabriel, Dr. Marcos Paulo, Felipe Michel, Vitor Hugo, Tânia Bastos e Teresa Bergher. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município.
Art. 2º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão autorizar a visita de pelo menos um familiar aos pacientes hospitalizados, independentemente do setor em que estiverem internados.
§ 1º Cada unidade hospitalar definirá e informará em local de fácil visibilidade o horário de visitação, que deverá ocorrer diariamente e em período não inferior a trinta minutos.
§ 2º Caso a visita seja impedida no horário estipulado, seja por necessidade logística do hospital, ou necessidade do paciente, a unidade de saúde deverá disponibilizar outro horário, após o término da condição que impediu a visita.
§ 3º Na hipótese do § 2º, cessada a causa, será permitido o ingresso pelo tempo de duração do horário regular de visitas.
Art. 3º A visitação poderá ser vetada nos seguintes casos:
I - recusa do paciente em receber a visita;
II - paciente ou visitante com doença infecto transmissível;
III - paciente ou visitante com deficiência do sistema imunológico;
IV - visitantes com comportamentos incompatíveis com a tranquilidade, segurança e higiene do local de internação;
V - contraindicação médica devidamente fundamentada, registrada no prontuário do paciente.
Art. 4º No momento da visitação, o familiar ou responsável deverá receber informações atualizadas a respeito do estado de saúde do paciente através de um médico que deverá estar apto a responder dúvidas e questionamentos acerca do paciente internado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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