PROJETO DE LEI627-A/2021
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica incluída a alínea j no art. 1º da Lei Municipal nº 6.242, de 5 de setembro de 2017, que veda a denominação de logradouro cujo nome esteja enquadrado nas categorias que menciona e dá outras providências, contendo a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

II (...)

(...)

j) de violência contra a mulher, dispostos na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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PROJETO DE LEI627/2021
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída a alínea j no art. 1º da Lei Municipal nº 6.242, de 5 de setembro de 2017, que veda a denominação de logradouro cujo nome esteja enquadrado nas categorias que menciona e dá outras providências, contendo a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

II (...)

(...)

j) de violência contra a mulher, consumado por razões de discriminação de gênero, na forma do disposto no art. 121, §2º, VI do Código Penal, no art. 213 a 216-B do Código Penal e na Lei 11.340/06.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 24 de agosto de 2021.

VERONICA COSTA

Vereadora




JUSTIFICATIVA

A violência contra a mulher é um problema social que deve ser combatido pelo Poder Público, através da união de esforços e cooperação entre os demais poderes e atuação, conforme suas premissas, de cada um. Isso porque a violência contra a mulher é uma clara manifestação de violação de direitos fundamentais, garantias e liberdades individuais tutelados pela Constituição Federal de 1988.

Cabe ao Poder Executivo, portanto, adotar políticas destinadas à prevenção e repúdio à violência contra a mulher, de forma que, não poderia ficar silente ao manter a nomeação de uma pessoa condenada pela prática do crime citado a um logradouro público. Não deve haver qualquer tipo de tolerância da parte dos agentes públicos, eleitos pelo povo, a uma situação como esta.

Deve-se ressaltar que os dados levantados pelo Dossiê Mulher demonstram a situação alarmante que o Estado do Rio de Janeiro se encontra, de modo que em 2018 foram registrados 4.543 estupros, 350 homicídios dolosos, 71 feminicídios e 288 tentativas.

Dessa forma, consoante ao dever do Município de promover os direitos das mulheres, aos pilares estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e da Lei Maria da Penha, submete-se o projeto ao apoio dos pares para aprovação.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 6.242, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.

Veda a denominação de logradouro cujo nome esteja enquadrado nas categorias que menciona e dá outras providências.

Art. 1º Fica vedada a denominação de qualquer logradouro, no território do Município, cujos nomes estiverem enquadrados nas seguintes categorias, sem prejuízo da aplicação da Lei n° 4.762, de 23 de janeiro de 2008:

(...)

DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal.

(...)

Art. 121. Matar alguém:

 § 2° Se o homicídio é cometido:

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

(...)
Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

(...)

Art. 214 -  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Violação sexual mediante fraude            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 216.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual             (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

(...)

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/24/2021Despacho 08/27/2021
Publicação 08/30/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 81/82 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Educação.
Em 27/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Educação

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PROÍBE NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM LOGRADOUROS PÚBLICOS => 20210300627 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Educação }
08/30/2021Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Carlos EduardoDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº622/202109/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)11/26/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 627/2021 => Emenda Modificativa11/26/2021Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável05/13/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável10/20/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 627/2021 => Encerrada03/08/2024
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)03/08/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 627/2021 => Aprovado (a) (s)03/08/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação03/13/2024Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 627/2021 => Republicado para inclusão de coautoria03/27/2024






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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