Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ensino deverá promover o acesso dos Agentes Comunitários de Saúde ao ambiente escolar.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à conformidade da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde no ambiente escolar.
Art. 3º A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO SANTOS
Vereador
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde foi implantado como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde, obedecendo aos princípios e normas do Sistema Único de Saúde.
O mérito da presente proposta está em facilitar o acesso da população às atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde através de uma ação conjunta da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Ensino, especialmente nas escolas de período integral.
Um mérito adicional desta proposta está no fato de gerar impacto orçamentário positivo, na medida em que a mesma preserva a estrutura de recursos humanos e logísticos já disponíveis no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e amplia a parcela da população atendida por ações preventivas.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira