Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 544/2023
Projeto de Lei nº 2.252/2023, que “OBRIGA AOS MÉDICOS SEM ESPECIALIDADE QUE ESTEJAM EXERCENDO A FUNÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA A UTILIZAÇÃO DE CRACHÁ INFORMATIVO NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 665/2021, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO DIGITAL E A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO DOS MÉDICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AGENTES DE SAÚDE PLANTONISTAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.085/2022, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A PRÁTICA DA TELEMEDICINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 2.212/2023, de autoria do Vereador Rogerio Amorim, que “PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO GENERALISTA OU RESIDENTE MÉDICO, COMO MÉDICO ESPECIALISTA EM UNIDADES DE SAÚDE E HOSPITAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém observar o disposto no art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que “Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências”.
Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, que “Aprova o Código de Ética Médica”, em especial o art. 117.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2