Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 548 | 2021

PROJETO DE LEI Nº 553/2021, que “OBRIGA O COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR NO CUPOM FISCAL E NO MONITOR DO CAIXA, DE FORMA CLARA, O VALOR DO DESCONTO COM OFERTAS E PROMOÇÕES”.

AUTORIA: Vereador LUCIANO VIEIRA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. SANCIONADAS ou PROMULGADAS

Lei n° 3794/2004, de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)”, oriundo do PL n° 1328/2003.

Lei n° 3995/2005, de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)”, oriundo do PL n° 2258/2004.

Lei n° 5838/2015, de autoria da vereadora Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE A OFERTA E A FORMA DE APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PREÇOS INFORMADOS AOS CONSUMIDORES POR RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, LANCHONETES, BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES”, oriundo do PL n° 237/2013. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da RI n° 0061496-69.2016.8.19.0000.

Lei n° 6135/2017, de autoria do vereador Junior da Lucinha, que “OBRIGA OS SUPERMERCADOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DE VAREJO, NA COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, A AFIXAREM CARTAZ INFORMATIVO, QUANDO REALIZAREM PROMOÇÕES QUE OFEREÇAM VANTAGENS DE PREÇO E QUANTIDADES AOS CONSUMIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1495/2015.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XLIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300553 Protocolo007709
AutorVEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR MARCELO DINIZ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA O COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR NO CUPOM FISCAL E NO MONITOR DO CAIXA, DE FORMA CLARA, O VALOR DO DESCONTO COM OFERTAS E PROMOÇÕES

Datas
Entrada 08/05/2021
    Despacho
08/10/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/12/2021 Data do Retorno08/16/2021
Número do Informativo548 Ano do Informativo2021
Data da Publicação08/17/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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