Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 281/2021
Projeto de Lei nº 284/2021 que “Institui o Programa Família na Escola no município”
AUTORIA: Vereadora VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ou similares ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 86/2021, de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “Institui o Programa ‘Família na Escola’ nas unidades de ensino da Rede Municipal de Educação”.
1.2. SANCIONADAS/PROMULGADAS
Lei nº 3.920/2005 (oriunda do PL 487/2001), de autoria do Vereador Edson Santos, que “Cria o Programa ‘Fins de semana na escola’ e dá outras providências”. Declarada Inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 71/2005, nos autos do Processo nº: 0033531-05.2005.8.19.0000, transitada em julgado.
Lei nº 5.468/2012 (oriunda do PL 1.759/2008), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Cria a Escola de Pais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei nº 6.362/2018 (oriunda do PL 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Convém verificar a incidência deste Precedente Regimental, em seu item 1, em face dos termos do PL nº 86/2021.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Quanto ao art. 2º do projeto, convém observar o disposto no art. 9º, IX da Lei Complementar nº 48/2000.
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3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o caput do art. 320, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quanto ao estabelecimento de prazo para ação do Poder Executivo (art.5º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.394, no sentido de sua inconstitucionalidade.
Sobre leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2