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Da Comissão de Justiça e Redação ao PROJETO DE LEI Nº 1469/2022, que “INCLUI A PRAÇA HERCULANO PENA NO BAIRRO DE CAVALCANTE COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022”.
Autor: Vereador Vitor Hugo
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I - RELATÓRIO
Trata-se do PROJETO DE LEI Nº 1469/2022, que “INCLUI A PRAÇA HERCULANO PENA NO BAIRRO DE CAVALCANTE COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022”, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com a técnica legislativa, o Projeto de Lei em análise está de acordo com a Lei Complementar nº 48/2000, e atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno, que define as regras para o desenvolvimento das proposições.
A competência para legislar sobre a matéria está inserida no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n” c/c, arts. 282, 287, 288, II, da Lei Orgânica do Município, fundamentada no caput do art. 44, também da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
O poder de iniciar esse processo legislativo está previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, cuja redação diz que: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.”
Finalizando, verificamos que o projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município, quanto à espécie normativa.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 08 de maio de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 08 de maio de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, PELA CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 1469/2022, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.
Sala da Comissão, 08 de maio de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente