Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1063/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CÃES NOS PARQUES MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica permitido o acesso, a circulação e a permanência de cães nos parques municipais na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os cães a que se refere o art. 1º desta Lei devem ter sido vacinados e não podem ser portadores de zoonoses.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível.
§ 2º O responsável pelo animal deverá portar certificado de vacinação, ou cópia física ou digital, que contenha etiqueta semestral de vermifugação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
Art. 3º É obrigatório o uso de coleiras e guias em cães para o acesso e permanência dos animais nos locais que se referem o caput do art. 1º.
Parágrafo único. Além da exigência da coleira, no caso de animais não sociáveis ou que pertençam a raças que seja obrigatório o uso de focinheira, a mesma não poderá ser dispensada.
Art. 4º Os responsáveis pelos cães ficam incumbidos pelo recolhimento dos dejetos do seu animal.
Art. 5º Haverá obrigação de reparar o dano quando, na ocorrência de ato ilícito, a presença temporária ou permanente de cães implicarem risco para os direitos de outrem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de fevereiro de 2022.
JUSTIFICATIVA