Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 329| 2022
Projeto de Lei nº 1.325/2022, que “PROÍBE O EMPREGO DE NOME COMERCIAL, RAZÃO SOCIAL OU MARCA, NA NOMINAÇÃO, MESMO QUE DE FORMA PARCIAL, DOS TERMINAIS, PARADAS, ESTAÇÕES, PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, ITINERÁRIOS OU LINHAS INTEGRANTES DOS MODAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO OPERADOS NO MUNICÍPIO”
AUTORIA: Vereadora TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PLC nº 48/2013, de autoria do Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS, que “REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NO INTERIOR DE ABRIGOS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2 PROMULGADAS/SANCIONADAS
Lei nº 1.822/1991 (PL nº 760/1989), de autoria do Vereador FERNANDO WILLIAM, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA EM VIDROS TRANSPARENTES DE ÔNIBUS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei. Todavia, em relação ao art. 2º da proposição, sugere-se substituir “um mil reais” por “mil reais”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 da Lei Orgânica do Município (LOM). A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2