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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR111/2023
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As novas construções de edificações residenciais ou comerciais deverão dispor de projeto que permita a instalação de estações de recargas para veículos elétricos, nas garagens, com medição individualizada de consumo, no Município.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se estação de recarga o local que disponibiliza equipamento com fornecimento de energia para carregamento de carros elétricos, instalada na parede, fixada em suporte ou diretamente no solo, conforme normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Esta Lei não se aplica aos empreendimentos de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica, bem como às edificações de templos religiosos.

Art. 3º As novas edificações residenciais ou comerciais, para concessão do habite-se, ficam condicionadas à instalação dos equipamentos previstos nesta Lei.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos municipais competentes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 28 de fevereiro de 2023.



JUSTIFICATIVA

Os veículos elétricos já são uma realidade e o futuro do transporte no Brasil e no mundo. O presente Projeto de Lei visa dar os primeiro passos visando preparar a Cidade do Rio de Janeiro para o advento dos novos veículos elétricos.

Em 19 de junho de 2018 a ANEEL aprovou a Resolução Normativa nº 819/2018, que regulamenta a recarga de veículos elétricos por interessados na prestação desse serviço. A nova regulamentação tem por objetivo principal evitar interferências indesejáveis dessas atividades com a operação da rede elétrica e, ainda, garantir que as tarifas dos consumidores de energia elétrica das distribuidoras não sejam impactadas pela prestação do referido serviço quando realizado pelas distribuidoras de energia elétrica. Dessa forma, é permitida a qualquer interessado a realização de atividades de recarga de veículos elétricos, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados, a chamada recarga pública. A distribuidora local pode, a seu critério, instalar estações de recarga em sua área de atuação destinadas à recarga pública de veículos elétricos.

Diante do exposto, peço aos meus nobres Pares, a apreciação e aprovação desta matéria, por se tratar de projeto de grande relevância e de utilidade pública.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/28/2023Despacho 03/08/2023
Publicação 03/09/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do projeto legislativo em tela ao PLC nº 71/2022, por versar sobre temática normativa prevista na matéria já em tramitação
.
Em 08/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RECARGAS PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS NAS CONSTRUÇÕES DDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RECARGAS PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS NAS CONSTRUÇÕES DE NOVAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230200111 => {A imprimir }03/09/2023Vereador Vitor HugoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 71/2022 => Desanexação de projeto05/24/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 111/2023 => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno05/24/2023
Blue right arrow Icon Arquivo05/24/2023





   
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