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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 148-A/2017
EMENTA:
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPCD, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TÂNIA BASTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º São receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD:
I - repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;
II - repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por infrações referentes aos direitos da pessoa com deficiência;
III - repasses provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V - o produto de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais;
VI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitos diretamente ao FUMPCD;
VII - doações de recursos financeiros ou bens, de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais;
VIII - o produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e
IX - rendas eventuais e outros recursos financeiros ou bens que lhes forem destinados.
Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, sob a denominação Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º Considera-se como despesa do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, a que decorrer de:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento às pessoas com deficiência;
II - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às pessoas com deficiência ou funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO;
III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços às pessoas com deficiência ou do COMDEF-RIO;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO;
V - no apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, divulgação e ações de promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - no apoio, desenvolvimento e implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, programas governamentais ou não governamentais, voltados para as pessoas com deficiência;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, reabilitação, integração, educação e saúde, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;
VIII - o apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de assistência social especializada, destinados às pessoas com deficiência;
IX - no apoio ou desenvolvimento de pesquisas médicas e científicas, voltadas para o atendimento às necessidades específicas das diferentes deficiências;
X - no desenvolvimento de programas, pesquisas e estudos, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência; e
XI - atendimento das ações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPCD, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros.
Art. 4º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, que deverá criar uma Comissão de Administração do FUMPCD, composta por um representante de cada uma das partes que o compõem, eleito entre seus membros, mais o presidente do Conselho em exercício.
Art. 5º As deliberações sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD serão feitas pelo colegiado do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, em Assembleia, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O COMDEF-RIO deverá elaborar um Plano de Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, que deverá ser aprovado por seu colegiado em Assembleia.
Art. 6º Fica o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD vinculado administrativamente à Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SUBPD, cabendo a seu titular:
I - solicitar a política e diretrizes de aplicação dos recursos ao COMDEF-RIO;
II - ordenar as despesas deliberadas em Assembleia pelo colegiado do COMDEF-RIO;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques, transferências e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD;
IV - prestar contas do desenvolvimento contábil da movimentação financeira ao COMDEF-RIO, mensalmente;
V – apresentar ao COMDEF-RIO, no final de cada exercício financeiro, o balanço geral;
VI - encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, após aprovação do COMDEF-RIO, aos órgãos pertinentes, da seguinte forma:
a) mensalmente, demonstrativos de receitas e despesas (balancete) do FUMPCD;
b) anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com balanço geral, do FUMPCD, observada as legislações pertinentes;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e patrimoniais do FUMPCD.
VII - encaminhar ao COMDEF-Rio cópia dos contratos e convênios firmados com as instituições governamentais ou não governamentais financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD; e
VIII - desempenhar as atividades indispensáveis para o seu gerenciamento.
§ 1º A aplicação e movimentação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD, dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, conforme o art. 5º.
§ 2º O saldo positivo do FUMPCD, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para crédito do mesmo Fundo.
§ 3º A Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SUBPD, na condição de ordenadora de despesa do COMDEF-Rio, deverá acatar as deliberações do Colegiado, no menor prazo possível.
§ 4º No caso de extinção da Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, o ordenamento das despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD será feito pelo Órgão que a substitua na vinculação administrativa com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO.
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD deverá estar em conformidade com as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD:
I – as Instituições e Órgãos Públicos do Município, responsáveis pela execução de programas e projetos de atendimento às pessoas com deficiência;
II – as Instituições e Órgãos Públicos responsáveis pela execução de campanha de conscientização, pesquisa, eventos ou atividades similares que trate das questões relacionadas às pessoas com deficiência;
III – as Instituições não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência com atuação no Município e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO; e
IV - as Instituições públicas ou privadas de pesquisas médicas e científicas, voltadas para o atendimento às necessidades específicas das diferentes deficiências, com atuação no município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As Instituições e/ou Órgãos públicos ou privados, que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.Sala da Comissão, 17 de outubro de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
Informações Básicas
Código | 20170300148 | Protocolo | 007576 |
Autor | VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 03/29/2017 | Despacho | 04/10/2017 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 09/27/2023 | Data de Fim de Prazo | 10/02/2023 |
Data de Reunião | 10/17/2023 | Data da Publ. | 10/18/2023 |
Pág. do DCM da Publicação | 175 a 177 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
T. Reunião | | Data da Publ. | |
Observações:
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