Texto da Redação

PROJETO DE LEI148-A/2017

EMENTA:
    CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPCD, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º São receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD:

I - repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;

II - repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por infrações referentes aos direitos da pessoa com deficiência;

III - repasses provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IV - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

V - o produto de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais;

VI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitos diretamente ao FUMPCD;

VII - doações de recursos financeiros ou bens, de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais;

VIII - o produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e

IX - rendas eventuais e outros recursos financeiros ou bens que lhes forem destinados.
Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, sob a denominação Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º Considera-se como despesa do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, a que decorrer de:

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento às pessoas com deficiência;

II - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às pessoas com deficiência ou funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO;

III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços às pessoas com deficiência ou do COMDEF-RIO;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO;

V - no apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, divulgação e ações de promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - no apoio, desenvolvimento e implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, programas governamentais ou não governamentais, voltados para as pessoas com deficiência;

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, reabilitação, integração, educação e saúde, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;

VIII - o apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de assistência social especializada, destinados às pessoas com deficiência;

IX - no apoio ou desenvolvimento de pesquisas médicas e científicas, voltadas para o atendimento às necessidades específicas das diferentes deficiências;

X - no desenvolvimento de programas, pesquisas e estudos, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência; e

XI - atendimento das ações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPCD, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros.

Art. 4º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, que deverá criar uma Comissão de Administração do FUMPCD, composta por um representante de cada uma das partes que o compõem, eleito entre seus membros, mais o presidente do Conselho em exercício.

Art. 5º As deliberações sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD serão feitas pelo colegiado do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, em Assembleia, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O COMDEF-RIO deverá elaborar um Plano de Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, que deverá ser aprovado por seu colegiado em Assembleia.

Art. 6º Fica o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD vinculado administrativamente à Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SUBPD, cabendo a seu titular:

I - solicitar a política e diretrizes de aplicação dos recursos ao COMDEF-RIO;

II - ordenar as despesas deliberadas em Assembleia pelo colegiado do COMDEF-RIO;

III - emitir e assinar notas de empenho, cheques, transferências e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD;

IV - prestar contas do desenvolvimento contábil da movimentação financeira ao COMDEF-RIO, mensalmente;

V – apresentar ao COMDEF-RIO, no final de cada exercício financeiro, o balanço geral;

VI - encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, após aprovação do COMDEF-RIO, aos órgãos pertinentes, da seguinte forma:

a) mensalmente, demonstrativos de receitas e despesas (balancete) do FUMPCD;

b) anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com balanço geral, do FUMPCD, observada as legislações pertinentes;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e patrimoniais do FUMPCD.

VII - encaminhar ao COMDEF-Rio cópia dos contratos e convênios firmados com as instituições governamentais ou não governamentais financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD; e

VIII - desempenhar as atividades indispensáveis para o seu gerenciamento.

§ 1º A aplicação e movimentação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD, dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, conforme o art. 5º.

§ 2º O saldo positivo do FUMPCD, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para crédito do mesmo Fundo.

§ 3º A Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SUBPD, na condição de ordenadora de despesa do COMDEF-Rio, deverá acatar as deliberações do Colegiado, no menor prazo possível.

§ 4º No caso de extinção da Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, o ordenamento das despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD será feito pelo Órgão que a substitua na vinculação administrativa com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO.

Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD deverá estar em conformidade com as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 8º Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD:

I – as Instituições e Órgãos Públicos do Município, responsáveis pela execução de programas e projetos de atendimento às pessoas com deficiência;

II – as Instituições e Órgãos Públicos responsáveis pela execução de campanha de conscientização, pesquisa, eventos ou atividades similares que trate das questões relacionadas às pessoas com deficiência;

III – as Instituições não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência com atuação no Município e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO; e

IV - as Instituições públicas ou privadas de pesquisas médicas e científicas, voltadas para o atendimento às necessidades específicas das diferentes deficiências, com atuação no município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As Instituições e/ou Órgãos públicos ou privados, que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de outubro de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20170300148Protocolo007576
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA LUCIANA NOVAESRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/29/2017Despacho04/10/2017

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/27/2023Data de Fim de Prazo10/02/2023
Data de Reunião10/17/2023Data da Publ.10/18/2023
Pág. do DCM da Publicação175 a 177Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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