Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI141-A/2021
    DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE CREMATÓRIO E INCINERAÇÃO DE CADÁVERES ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais, bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para animais de pequeno, médio e grande porte, pelo Serviço Funerário do Município, ou por terceiros, através de concessão de serviços.

§ 1º Em caso de Organizações Não Governamentais que tenham como objeto social o cuidado e a proteção aos animais, bem como pessoas que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CAD Único, poderá ser concedida a gratuitidade do serviço.

§ 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.

Art. 2º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor.

Art. 3º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.

Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa os seguintes animais domésticos ou domesticados: cavalos, ovelhas, gados, cães, patos, galinhas, gatos, porcos e hamsters.

Art. 4º Para fins de cremação e incineração é obrigatória a conservação adequada das peças anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.

Art. 5º Será permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal.

Art. 6º As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões e processos de atuação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei pelos órgãos públicos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 16 de agosto de 2022

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas

Código20210300141Protocolo001649
AutorVEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR TARCÍSIO MOTTARegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada03/23/2021Despacho04/07/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio08/03/2022Data de Fim de Prazo08/08/2022
Data da Reunião08/16/2022Data da Publicação08/18/2022
Pág. do DCM da Publicação33Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão08/18/2022Data da Publ. da Sessão08/19/2022

Observações:

Esta Redação constou na ata da 22ª Reunião, publicada em 04/10/2022, pág. 09


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