EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 353-A/2021.
OFÍCIO
GP
Nº
359/CMRJ
Rio de Janeiro,
13
de
dezembro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 599, de 25 de novembro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 353-A, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro, Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo e Cesar Maia, que
“Dispõe sobre a afixação do trajeto das linhas de ônibus nos respectivos pontos de parada.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a
ato de gestão do Poder Executivo
, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, o ato de dispor sobre a afixação do trajeto das linhas de ônibus nos respectivos pontos de parada é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição federal, combinado com o art. 107, inciso VI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ
.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 353-A, de 2021
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/13/2021
Despacho
12/13/2021
Publicação
12/14/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
14
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 13/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 359/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 359/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100593
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 353-A/2021. => 20211100593
12/14/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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