O caráter pedagógico de uma multa por transgressão a qualquer tipo de norma serve para inibir práticas e condutas de repercussão negativa. Trata-se de um controle social para coibir eventuais irregularidades e corrigir condutas inapropriadadas. A partir da proclamação da Declaração Universal dos Direitos dos Animais e da incorporação da mesma ao ordenamento jurídico nacional, ficam assegurados seus direitos e liberdades, que passam também à tutela estatal. Embora saibamos que o processo de fiscalização, bem como a regulamentação das normas que preveem multas por maus-tratos dependem do Poder Executivo, alterar a redação do Código Municipal de Defesa Animal é a síntese desta proposição. De maneira simples, a nova redação suprime o mínimo da multa (R$ 500,00) e institui a dobra do valor caso o agressor seja também o tutor do animal, tornando mais gravosa a conduta praticada por aquele que deveria preservar os direitos do seu animal.
Por fim, considerando que os maus-tratos são condutas com desdobramentos criminais, naquilo que compete ao município, sobretudo à luz do caráter pedagógico, aprimorar a redação do Código Municipal de Defesa Animal é alertar para a necessidade de cuidar daqueles que nos dão carinho e afeto sem exigir absolutamente nada em troca. Legislação Citada LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normaspara a criação e comercializaçãode cães e gatos e defineprocedimentos referentes a casosde maus tratos a animais noMunicípio do Rio de Janeiro e dáoutras providências. (...) Art. 90. A prática de maus-tratos e crueldade contra animais por meio de agressões físicas ouverbais, sujeitando-os a qualquer tipo de experimento, prática ou atividade capaz de lhes causarsofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência,acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Atalho para outros documentos Lei Ordinária 6435 - 2018.pdf Informações Básicas
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