;
 

Distribuição

Ementa da Proposição

RECURSO CONTRA O DESPACHO DO PRESIDENTE QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 2662/2023
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

Da Comissão de Justiça e Redação ao RECURSO CONTRA A DECISÃO DE V. EXCELÊNCIA CARLO CAIADO PRESIDENTE, QUE APENSOU O PROJETO DE LEI N° 2662/2023 AO PROJETO DE LEI 2656/2023, EM RESPOSTA AO EXPEDIENTE RECURSAL FOMULADO PELA VEREADORA THAIS FERREIRA.

Autora: Vereadora Thais Ferreira

Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO)
I – RELATÓRIO

Trata-se de expediente recursal apresentado pela nobre Vereadora Thais Ferreira contra decisão da Presidência, que determinou o apensamento do Projeto de Lei n° 2662/2023, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira ao Projeto de Lei n° 2656/2023, da autoria do Senhor Vereador Felipe Michel, por versarem sobre temática normativa convergente ao mesmo campo de aplicação.


II - VOTO DO RELATOR

O recurso em tela apresentado pela nobre Vereadora Thais Ferreira em face da decisão que apensou o Projeto de Lei 2662/2023 ao Projeto de Lei 2656/2023.

Em verdade, pela análise comparativa dos textos normativos de ambas a proposições legislativas, à luz do ditame transcrito da Lei Complementar nº 48, de 2000, percebe-se nitidamente que elas convergem para o mesmo objeto e análogo campo de aplicação, o que as caracteriza como propostas de equivalente conteúdo normativo.

Assim, em conclusão, nota-se que os Projetos de Lei ora examinados utilizam-se do mesmo objeto, confrontando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, que trata da elaboração e redação das leis municipais.

Também não prospera a assertiva da nobre recorrente, quando diz que o apensamento foi indevido, pois as proposições não são idênticas nem correlatas, e que este prejudica o andamento dos trabalhos legislativos, pois impede a análise e a votação de cada projeto de forma independente e adequada. O inciso IV do art. 6° da Lei Complementar n° 48, de 5 de dezembro de 2000, orienta que na elaboração legislativa o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei.

Tendo em vista os fatos apresentados, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, submetendo o parecer à apresentação do Plenário desta Casa de Leis.


Sala da Comissão, 7 de dezembro de 2023.


Vereador
Dr. Gilberto
Relator




III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 7 de dezembro de 2023, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, PELO NÃO ACOLHIMENTO ao RECURSO, de autoria da Vereadora Thais Ferreira.



Sala da Comissão, 7 de dezembro de 2023.



Vereador Dr. Gilberto
Presidente


Vereador Inaldo Silva Vereador Átila Nunes
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20231109014Protocolo
AutorVEREADORA THAIS FERREIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada12/04/2023Despacho12/05/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 12/06/2023Data de Fim Prazo 12/08/2023

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoRecurso
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pelo Não Acolhimento Data da Reunião 12/07/2023
Data da Sessão

Data Public. Parecer 12/13/2023Pág. do DCM da Publicação 73
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ÁTILA NUNES

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



Observações:


Atalho para outros documentos